Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)Morador começa a alugar sua vaga de garagem por R$ 400 mensais para motorista de fora do condomínio
Um morador que aluga a própria vaga de garagem para uma pessoa que não vive no condomínio virou protagonista de um conflito que expõe uma zona cinzenta pouco conhecida da legislação condominial brasileira. O caso, relatado como exemplo de uma situação recorrente em prédios residenciais, envolve um proprietário identificado como Carlos, que cedeu sua vaga mediante pagamento mensal a uma pessoa que trabalha nas proximidades do edifício e passou a circular diariamente pela garagem usando um controle de portão idêntico ao dos próprios condôminos.
O acordo, inicialmente visto pelo morador como uma simples forma de rentabilizar um espaço ocioso, se transformou em um problema quando vizinhos notaram que a locatária entrava e saía do prédio sozinha, sem se identificar na portaria, repetindo a rotina todos os dias da semana.
O que diz o Código Civil sobre alugar vaga para quem é de fora
A legislação brasileira é clara quanto a esse tipo de negociação. Desde a alteração promovida pela Lei nº 12.607/2012, o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que os abrigos para veículos não podem ser alugados ou vendidos a pessoas estranhas ao condomínio, salvo quando existir autorização expressa prevista na convenção condominial. Na prática, isso significa que ser proprietário de uma vaga não garante automaticamente o direito de alugá-la livremente a qualquer interessado de fora do prédio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reafirmou esse entendimento em decisões recentes, destacando que a restrição tem como finalidade preservar a segurança, a organização e reduzir a circulação de pessoas não autorizadas dentro das áreas internas dos condomínios. A corte já aplicou esse princípio inclusive em casos de alienação judicial de vagas, quando a convenção do prédio não autoriza expressamente a negociação com terceiros estranhos ao condomínio.
Risco de multa e o que a convenção precisa prever
Quando a convenção não autoriza esse tipo de locação, o síndico tem o dever legal de notificar o morador responsável e, dependendo das regras internas de cada prédio, aplicar multa pela infração. O artigo 1.348 do Código Civil atribui ao síndico a obrigação de fazer cumprir a convenção e o regimento interno, incluindo a aplicação de penalidades previstas para esse tipo de descumprimento.
Casos semelhantes já levaram moradores a pagar multas que variam de algumas centenas a alguns milhares de reais, dependendo do valor estipulado pela convenção de cada condomínio e da reiteração da infração. A regra, porém, não impede toda e qualquer locação: se a convenção permitir expressamente o aluguel a pessoas de fora, ou se o inquilino for outro condômino do próprio edifício, a prática está liberada. Para evitar problemas, especialistas recomendam que o morador interessado em alugar sua vaga consulte antes a convenção, ofereça preferência a outros condôminos e, se for o caso de abrir a locação a terceiros, formalize a mudança das regras internas com a aprovação de dois terços dos votos da assembleia, conforme prevê o artigo 1.351 do Código Civil.
Com informações de O Antagonista.
